Assessoria em SST

A consultoria de SST trabalha oferecendo auxílio para as empresas que ainda não possuem um setor de segurança ou que precisam de algum complemento como o apoio de profissionais especializados para o departamento já existente.

Entre as funções da consultoria dentro de uma empresa estão diversos treinamentos como de uso, conservação e guarda do EPI 9 (Equipamento de Proteção Individual), de segurança e operação de equipamentos e ainda treinamento ergonômico. Além disso, também é sua função elaborar relatórios de insalubridade, por exemplo.

PPRA NR-09

Documento obrigatório para todas as empresas que mantém colaboradores regidos pela CLT, o PPRA é elaborado visando à preservação da saúde e da integridade dos colaboradores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos.

PCMSO NR-07

Regulamentado pela norma regulamentadora nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

LTCAT

Trata-se de um documento estabelecido e adotado pelo instituto nacional do seguro social - INSS na comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Conforme, estabelece o art.58 da lei n°8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. O LTCAT tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física do trabalhador para fins de concessão da aposentadoria especial.

PCMAT NR-18

É um programa que estabelece procedimentos de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. Resumindo, o PCMAT dita uma serie de medidas de segurança a serem adotadas durante o desenvolvimento da obra. Esses procedimentos de segurança, que visam antecipar os riscos. Para possam ser definidos estratégias para evitar acidentes de trabalho e o aparecimento de doenças ocupacionais.

PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR - 7) e PPRA (NR - 9).

PPCI

O PPCI é um plano de prevenção contra incêndios, criado pelo corpo de bombeiros, exigido por órgãos públicos para qualquer imóvel, a fim de proporcionar maior segurança às pessoas. Contudo, este mesmo plano é comumente utilizado para as diversas categorias de imóveis, desde as residências até as indústrias. Considerando que as especificações e necessidades entre as categorias são diferentes, resolvemos criar planos específicos para cada uma delas, oferecendo desta forma, um serviço altamente especializado.

NR-10 E NR-11

Inspeção Técnica de Ponte Rolante.

NR-12

Adequação e Normatização de Equipamentos.

Solicite seu orçamento

Laudos Técnicos e Treinamentos teóricos e práticos.

Assessoria Jurídica

Aposentadoria Especial

Um benefício previdenciário

com critérios de concessão diferenciados

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário com critérios de concessão diferenciados, que pode ser obtido por trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos, que trabalham ou já trabalharam expostos a algum agente nocivo rejudicial à saúde.

Cabe frisar que, para aqueles que alcançaram 25 anos de trabalho em condições especiais antes de 12 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderão se aposentar pela regra antiga, tendo em vista o Direito Adquirido. Por exemplo, preenchidos os requisitos pela regra antiga, o segurado, comprovando o seu direito, pode se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade especial desenvolvida, devendo o valor da aposentadoria ser integral.

Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares.

Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base no LTCAT –  laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico LIP laudo de Insalubridade e Periculosidade expedido por engenheiro de segurança do trabalho independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais.

Agentes Nocivos

O limite de tolerância para ruído ao longo do tempo sofreu
alterações. Exigindo-se o nível mínimo de 80 dB(A) até 05/03/1997;
de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB(A) a partir de
19/11/2003.

Quanto do trabalhador está exposto a agentes nocivos
biológicos, como médicos, enfermeiros, dentistas, etc, para o
enquadramento do tempo de serviço como especial não é necessário que
a exposição ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do
segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de
contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo,
assim, os conceitos de habitualidade e permanência.

Para agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15:
os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de
sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de
trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
No caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição
habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o
trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.

São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica,
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Atividades Penosas

Em geral, são consideradas atividades penosas aquelas que exigem vigilância e atenção acima do comum, como as que envolvem o ajuste de aparelhos de alta precisão, esforço físico intenso, confinamento ou isolamento…